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Janela com defeito: os seus direitos e prazos (Decreto-Lei 84/2021)

A janela falha e a empresa não resolve? Veja o prazo de 3 anos, quem prova o defeito, o que pode exigir e como avisar por escrito, com os artigos da lei.

Tema
Problemas
Leitura
8 min
Revisto
27/10/2026
Fotografia anexa

A janela não fecha bem, entra água ou o vidro ficou embaciado, e a empresa diz que «já não tem garantia» ou simplesmente não responde. Antes de aceitar isso, leia o que a lei diz. Este guia resume o Decreto-Lei n.º 84/2021, lido no texto publicado no Diário da República, e mostra o que fazer, por ordem, para não perder direitos por falta de prazo ou de prova.

Não somos advogados. Isto é informação, não aconselhamento jurídico. No fim indicamos o que não conseguimos confirmar.

Em resumo

Pergunta Resposta da lei Artigo
Quanto tempo responde a empresa? 3 anos a contar da entrega do bem 12.º, n.º 1
Quando começa a contar, se a empresa instala? Quando a instalação estiver concluída 11.º, n.º 2
Quem tem de provar o defeito? Nos primeiros 2 anos, presume-se que já existia à entrega. Depois, é o consumidor 13.º
E nos primeiros 30 dias? Pode pedir logo a substituição ou desfazer o contrato 16.º
Quanto tempo tem a empresa para reparar? Prazo razoável, em regra até 30 dias 18.º, n.º 3
Quem paga a reparação? A empresa, incluindo tirar e voltar a pôr a janela 18.º, n.º 2 e 5
Como se avisa a empresa? Carta, email ou outro meio que deixe prova 12.º, n.º 5

A lei vale para janelas?

Sim, na maioria dos casos de quem compra janelas para a sua casa. O Decreto-Lei n.º 84/2021 aplica-se:

  • a contratos de compra e venda entre um consumidor e um profissional, incluindo bens «a fabricar ou a produzir» (artigo 3.º, n.º 1, alínea a). As janelas à medida entram aqui;
  • a bens fornecidos no âmbito de uma empreitada ou de outra prestação de serviços (artigo 3.º, n.º 1, alínea b). Entra aqui a troca de janelas feita como «obra».

Consumidor é uma pessoa singular que compra para fins que não são da sua atividade profissional (artigo 2.º, alínea g). O diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022 e aplica-se aos contratos celebrados depois dessa data (artigos 53.º e 55.º).

Quando começa a contar o prazo

O prazo de três anos conta da entrega do bem. Se o contrato prevê que a empresa instala a janela, o bem considera-se entregue quando a instalação estiver concluída (artigo 11.º, n.º 2). Por isso, guarde a data do fim da obra: fatura, guia de remessa, mensagem da empresa a dizer que acabou. Use a checklist de receção da obra no dia da instalação.

O que conta como defeito

A lei fala em «falta de conformidade». Uma janela é conforme se corresponde ao que foi contratado (descrição, tipo, quantidade, qualidade, medidas e características acordadas), se serve para o uso normal de janelas e se tem a durabilidade e a segurança habituais (artigos 6.º e 7.º). Também conta o que a empresa ou o fabricante disseram em publicidade ou na rotulagem.

Um ponto importante para janelas: se o problema vem de instalação incorreta feita pela empresa, ou sob a responsabilidade dela, também é falta de conformidade (artigo 9.º). Uma janela boa mal instalada, por exemplo com entrada de água ou ar, está coberta como uma janela defeituosa.

O que pode exigir, e por que ordem

  1. Reparação ou substituição da janela, à sua escolha, salvo se o meio escolhido for impossível ou desproporcionadamente caro para a empresa (artigo 15.º, n.º 1 e 2). Deve ser gratuita, feita em prazo razoável e sem grave inconveniente para si (artigo 18.º, n.º 2). Se for preciso retirar a janela, a empresa paga a remoção e a instalação da janela reparada ou nova (artigo 18.º, n.º 5).
  2. Redução proporcional do preço ou resolução do contrato (devolução do dinheiro), mas só em certas situações: a empresa não reparou nem substituiu, não o fez no prazo, recusou, a falta voltou depois da reparação, apareceu outra falta, ou a falta é tão grave que justifica logo estas medidas (artigo 15.º, n.º 4). A resolução não é possível se a falta for mínima (n.º 6). Na resolução, a empresa reembolsa no prazo de 14 dias (artigo 20.º, n.º 6).
  3. Nos primeiros 30 dias após a entrega, se aparecer o defeito, pode pedir logo a substituição ou a resolução (artigo 16.º, o chamado direito de rejeição).

Outros pontos úteis:

  • A reparação não deve passar de 30 dias, salvo se a natureza do bem, a gravidade do defeito ou o esforço necessário justificarem mais tempo (artigo 18.º, n.º 3).
  • Cada reparação dá mais 6 meses de garantia, até quatro reparações (artigo 18.º, n.º 4).
  • O consumidor pode recusar pagar o que ainda deve até a empresa cumprir os seus deveres, mas não pode recusar prestações que já estejam em atraso (artigo 15.º, n.º 7 e 8). Antes de reter qualquer valor, peça aconselhamento à DECO ou a um advogado.

Os prazos que correm contra si

  • Avise por escrito. A comunicação do defeito deve ser feita por carta, email ou outro meio suscetível de prova (artigo 12.º, n.º 5). Um telefonema não prova nada. O aviso suspende o prazo de três anos até a empresa repor a conformidade (artigo 12.º, n.º 4).
  • Não deixe arrastar. Os direitos do consumidor caducam dois anos depois da comunicação do defeito (artigo 17.º, n.º 1). O prazo pára enquanto o bem está com a empresa para reparar e enquanto durar uma tentativa de resolução extrajudicial do conflito (artigo 17.º, n.º 2). Se a empresa o entreter durante meses sem resolver, guarde as datas e as mensagens.

Para escrever o aviso, use o gerador de carta de reclamação: preenche a data da instalação, calcula em que fase está e escreve a carta com os artigos certos. Os dados ficam no seu navegador.

E o fabricante?

O consumidor pode exigir diretamente do fabricante a reparação ou a substituição, sem prejuízo dos direitos contra a empresa a quem comprou (artigo 40.º). O fabricante pode opor-se em casos previstos na lei, incluindo se passaram mais de 10 anos sobre a colocação do bem no mercado. O fabricante também deve manter peças para reparação durante 10 anos depois da última unidade posta no mercado (artigo 21.º). Quando a marca da janela não é a da empresa que a instalou, isto pode ser útil: guarde a etiqueta da janela e do vidro.

E a garantia da empresa?

Uma garantia extra («garantia comercial») só vale pelo que está escrito e anunciado, e deve ser entregue por escrito até à entrega do bem, em português claro (artigo 43.º). Deve dizer que os direitos legais do consumidor não ficam afetados. Uma garantia da empresa de dois anos não encurta a garantia da lei de três anos.

Passo a passo se a janela tem defeito

  1. Documente. Fotografias e um vídeo curto com a data. Se entra água, registe quando e com que tempo. Não repare nada por conta própria.
  2. Reúna os papéis. Fatura com NIF, proposta, contrato, garantia, fotografias da obra acabada.
  3. Escreva à empresa (email, com pedido de confirmação de receção, ou carta registada). Diga o que está mal, desde quando, e o que pede (reparar, substituir). Indique um prazo (30 dias é o prazo de referência da lei para a reparação).
  4. Aguarde e registe. Guarde cada resposta. Se a empresa vier reparar, peça um papel que diga o que fez e a data.
  5. Se não resolver: faça uma reclamação no Livro de Reclamações eletrónico (livroreclamacoes.pt). A empresa tem 15 dias úteis para responder (Decreto-Lei n.º 74/2017). Pode também recorrer a mediação ou arbitragem de consumo (12 centros autorizados; para conflitos acima de 5 000 euros a empresa não é obrigada a participar). Veja o resumo em como verificar uma empresa.
  6. Se continuar sem solução: procure a DECO, a Direção-Geral do Consumidor ou um advogado antes de avançar para tribunal.

Se comprou a casa nova ao promotor

A compra de uma casa a um profissional tem outro regime: o profissional responde por faltas de conformidade que se manifestem em 10 anos quanto a elementos estruturais e 5 anos quanto às restantes (artigo 23.º). Não conseguimos confirmar se as janelas contam como elemento estrutural, e o texto do diploma remete para uma lista que o Governo pode aprovar por portaria. Se o problema são as janelas da casa nova, o prazo mínimo é o de 5 anos; peça ajuda jurídica para saber se é maior.

O que não conseguimos confirmar

  • Contratos anteriores a 1 de janeiro de 2022: este texto não os cobre. O regime antigo (Decreto-Lei n.º 67/2003) foi revogado para contratos novos.
  • Empresas e condomínios: a lei define consumidor como pessoa singular. Não confirmámos se um condomínio como comprador tem a mesma proteção.
  • A parte de «mão-de-obra» de uma empreitada: o artigo 3.º aplica o diploma aos bens fornecidos numa empreitada. Como se aplicam as regras do Código Civil à própria obra não foi lido por nós.
  • Desgaste e mau uso: o texto exige uma «falta de conformidade». Desgaste normal, mau uso ou falta de manutenção podem excluir o direito. Não encontrámos uma lista oficial de casos.
  • O que é «desproporcionado» ou «prazo razoável» no seu caso: depende das circunstâncias e, em último caso, de um julgador.

Fontes

Texto lido a 27 de outubro de 2026. As leis mudam: confirme sempre a versão em vigor.

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